ANÁLISE DA VALORAÇÃO DAS PROVAS À LUZ DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO FACE AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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Fernando Rangel Alvarez dos Santos
Eduardo Pinheiro da Silva

Résumé

O princípio do Livre convencimento motivado é um instrumento que fica à disposição do magistrado. Procura-se entender se tal princípio seria o suporte processual mais adequado e eficaz para a resolução do mérito na hipótese de multiplicidade de provas já produzidas em processo. A pesquisa pretende verificar se a valoração da prova, a critério do julgador é suficiente para a resolução do mérito, inclusive em demandas em que se apresentam mais de uma, de espécie diversa ou não, levada aos autos. Ainda, o estudo pretende investigar se o livre convencimento motivado é suficiente para sustentar as decisões face ao devido processo legal no estado democrático de direito. Utiliza-se uma revisão da análise do discurso em casos concretos. Os resultados do presente estudo tratam-se de uma análise de valor de um princípio processual, valor de aplicação de tal norma e até mesmo o valor que se dá ao elaborar as normas. Logo, entende-se que o magistrado ao proferir seu juízo no valor da prova, não pode servir-se de uma convicção pessoal, mas sim de uma orientação baseada em extrair o conteúdo probatório correto para a situação em análise nas circunstâncias.

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Comment citer
Alvarez dos Santos, F. R., & Silva, E. P. da. (2020). ANÁLISE DA VALORAÇÃO DAS PROVAS À LUZ DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO FACE AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Notes on Law and Public Policy, 1(2). Consulté à l’adresse https://seer.unirio.br/cdpp/article/view/9667
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Artigos
Biographie de l'auteur

Fernando Rangel Alvarez dos Santos, UNIFESO

Doutor em Direito pelo PPGD da Universidade Veiga de Almeida - UVA (bolsista) (2019). Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2007). Graduado em Geografia (1986) pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e em Direito (1994) pelo Instituto Metodista Bennett. Especialista em Direito Civil e Processual Civil (2001) pela UNESA e em Direito Corporativo (2015) pelo IBMEC.

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