PROSELITISMO NEGATIVO E O EQUILÍBRIO DAS LIBERDADES

Autores

  • SÉRGIO LUÍS TAVARES Grupo de Pesquisa Direitos Humanos e Transformação Social (GPDHTS), vinculado à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) http://orcid.org/0000-0001-9094-5574
  • MÁRCIO DODDS RIGHETTI MENDES Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) http://orcid.org/0000-0002-2889-4478

Resumo

O artigo objetiva destacar o direito humano de liberdade religiosa, também direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, porém realça que o respeito a esse direito requer a observância de aspectos como a legalidade, a razoabilidade, a alteridade e a empatia, para que o “paraíso” proporcionado pela religiosidade a determinado indivíduo ou grupo não se transforme no “inferno” de outrem, pelas vias da intolerância, do ódio e das formas de discriminação e preconceito.

A pesquisa revela que o Brasil conta com importantes marcos regulatórios para a concretude do direito à liberdade religiosa, tanto pela adesão a tratados e acordos internacionais, quanto por dispositivos constitucionais, normas legisladas, jurisprudência e determinadas políticas públicas e ações sociais que militam a esse favor.

No entanto, constata-se que a intolerância religiosa, propagada por variáveis modos, como ofensas físicas e morais, preconceitos, posturas fundamentalistas, tratamento diferenciado em razão da crença e o chamado proselitismo negativo, denuncia a necessidade de constante fiscalização e aperfeiçoamento dos instrumentos de garantia à liberdade religiosa no Brasil.

Nesse sentido, a identificação dos razoáveis limites do proselitismo religioso é determinante para a separação entre o que seja o legítimo exercício da religiosidade e aquilo que constitua abusos a esse mesmo direito, sob o disfarce de um suposto discurso respaldado pela fé e pela liberdade de convicção e expressão.

 A pesquisa em tela é exploratória, envolvendo levantamento bibliográfico e documental, constante de livros, artigos científicos, legislação e editoriais publicados, obtidos tanto em meio físico, quanto digital, e empregado o método analítico-descritivo.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

SÉRGIO LUÍS TAVARES, Grupo de Pesquisa Direitos Humanos e Transformação Social (GPDHTS), vinculado à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)

Mestre em Direito Público e Evolução Social pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Especialista em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Especialista em Direito e Estado pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Graduado em Teologia pela Faculdade de Ciências, Educação e Teologia do Norte do Brasil (FACETEN). Pesquisador do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos e Transformação Social da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), coordenado pela Professora Pós-Dra. Edna Raquel R. S. Hogemann. Professor. Advogado.

MÁRCIO DODDS RIGHETTI MENDES, Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

Mestrando em Educação pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Utiliza o pseudônimo Márcio de Jagun. Coordenador Estadual de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa RJ. Advogado especialista em Direitos Humanos, com ênfase em legislação relativa à Liberdade Religiosa. Professor de Cultura e Religiosidade Yoruba junto ao Programa de Estudos e Pesquisas das Religiões (PROEPER/UERJ); Professor de Cultura e Idioma Yoruba junto ao Programa de Línguas Estrangeiras Modernas (PROLEM/UFF); Consultor junto ao IPHAN para inclusão do idioma ioruba no Índice Nacional de Diversidade Linguística. Membro Titular do Conselho Estadual de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa. Membro do grupo de pesquisa Kékeré, junto ao Programa de Pós Graduação da Uerj (Proped/Uerj). Tem experiência na área de teologia, com ênfase em religião yoruba. Autor dos livros: Orí - a Cabeça como Divindade; Yorùbá - Vocabulário Temático do Candomblé; Ewé: a Chave do Portal; Odù - os Yorubas e o Destino e Candomblé em tempos de Crise: Pensando a Religião Antes, Durante e Após a Pandemia.

Referências

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Decreto nº 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os effeitos civis dos casamentos, celebrados na fórma das leis do imperio, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejão regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e obitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possão praticar actos que produzão effeitos civis. . Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-1144-11-setembro-1861-555517-publicacaooriginal-74767-pl.html. Acesso em: 20 ago. 2020.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 ago. 2020.

BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 20 ago. 2020.

BRASIL. Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969. Promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D65810.html. Acesso em: 20 ago. 2020.

BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992(b). Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 20 ago. 2020.

BRASIL. Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939. Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del1202.htm. Acesso em: 20 ago. 2020.

BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 20 ago. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13260.htm#:~:text=Incorre%20na%20mesma%20pena%20quem,associa%C3%A7%C3%A3o%2C%20entidade%2C%20organiza%C3%A7%C3%A3o%20criminosa%20que. Acesso em: 10 ago. 2020.

BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716compilado.htm. Acesso em: 10 ago. 2020.

BRASIL. Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007. Institui o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/L11635.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2011.635%2C%20DE%2027,Art. Acesso em: 10 ago. 2020.

BRASIL. MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS. Estado Laico, Intolerância e Diversidade Religiosa no Brasil: pesquisas, reflexões e debates. Brasília, 2018. Disponível em: https://bibliotecadigital.mdh.gov.br/jspui/handle/192/1144. Acesso em: 20 ago. 2020.

BRASIL. MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS. Relatório Sobre Intolerância e Violência Religiosa (2011-2015): resultados preliminares. Brasília, 2018b. Disponível em: file:///C:/Users/Sergio/Downloads/relatoriosobreintoleranciaeviolenciareligiosanobra.pdf. Acesso em: 20 ago. 2020.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 4.439/DF. Requerente: Procurador Geral da República. Intimados: Presidente da República. Relator: Ministro Roberto Barroso. Redator do acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Data de julgamento: 27 set. 2017. Brasília, 21 jun. 2018. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur387047/false. Acesso em: 20 ago. 2020.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus 82.424/RS. Paciente: Siegried Ellwanger. Impetrantes: Werner Canatalício, João Becker e outra. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Data de julgamento: 17 set. 2003. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/verPdfPaginado.asp?id=79052&tipo=AC&descricao=Inteiro%20Teor%20HC%20/%2082424. Acesso em: 20 ago. 2020.

CHARLES, Sébastien; LIPOVETSKY, Gilles. Os tempos hipermodernos. Tradução Mário Vilela. São Paulo: Editora Barcarolla, 2004.

CHEHOUD, Heloísa Sanches Querino. A liberdade religiosa nos Estados modernos. São Paulo: Almedina, 2012.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. São José da Costa Rica. 22 nov. 1969. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 20 ago. 2020.

DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 37.069, de 21 de janeiro de 2016. Dispõe sobre a criação da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual, ou contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência, que especifica e dá outras providências. Disponível em: http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/3a354d6003df4b5a9796728b97b6978c/Decreto_37069_21_01_2016.html. Acesso em 20 ago. 2020.

DURKHEIM, Émile. As formas elementares da vida religiosa: o sistema totêmico na Austrália. Tradução por Paulo Neves. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

ESTADÃO. Denúncias de intolerância religiosa crescem 3.606% nos últimos 5 anos. 06 nov. 2016. Disponível em: https://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,denuncias-de-intolerancia-religiosa-crescem-3606-nos-ultimos-5-anos,10000086766. Acesso em: 26 ago. 2020

G1. RIO DE JANEIRO. RJ registrou 800 atendimentos de intolerância religiosa em 2017, de acordo com Secretaria Estadual dos Direitos Humanos. 21 jan. 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/rj-registra-800-atendimentos-de-intolerancia-religiosa-em-2017.ghtml. Acesso em: 26 ago. 2020

IBGE. Censo 2010. Rio de Janeiro: IBGE, 2012. Disponível em: https://censo2010.ibge.gov.br/noticias-censo.html?view=noticia&id=3&idnoticia=2170&busca=1&t=censo-%202010-numero-catolicos-cai-aumenta-evangelicos-espiritas-sem-religiao

IQARAISLAM. Quero me convertem ao Islam: o que devo fazer?. 2020. Disponível em: https://iqaraislam.com/quero-me-converter-e-agora. Acesso em: 23 ago. 2020

JAGUN, Márcio. O candomblé em tempos de crise: pensando a religião antes, durante e após a pandemia. Rio de Janeiro: Arché, 2020.

JAGUN, Márcio. Yorùbá vocabulário temático do candomblé. Rio de Janeiro: Litteris/Uerj, 2017.

LEITE, Fábio Carvalho. Estado e religião: a liberdade religiosa no Brasil. Curitiba: Juruá, 2014.

MARX, Karl. Crítica da filosofia do direito de Hegel. Tradução por Rubens Enderle e Leonardo de Deus. 2. ed. rev. São Paulo: Boitempo, 2010.

MATOS, Alderi Souza de. Breve história do Protestantismo no Brasil. Vox Faifae: Revista de Teologia da Faculdade FASSEB, Goiás, v.3, n.1, 2011. Disponível em: http://www.faifa.edu.br/revista/index.php/voxfaifae/article/view/27/46. Acesso em: 20 ago. 2020.

MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967: com a Emenda n.1, de 1969. Tomo I, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral das Nações Unidas. Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. 21 dez. 1965. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1965%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20Internacional%20sobre%20a%20Elimina%C3%A7%C3%A3o%20de%20Todas%20as%20Formas%20de%20Discrimina%C3%A7%C3%A3o%20Racial.%20Adoptada%20e%20aberta%20%C3%A0%20assinatura%20e%20ratifica%C3%A7%C3%A3o%20por%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20da%20Assembleia%20Geral%202106%20(XX)%20de%2021%20de%20dezembro%20de%201965.pdf. Acesso em: 20 ago. 2020.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris. Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais. 27 nov. 1978. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/UNESCO-Organiza%C3%A7%C3%A3o-das-Na%C3%A7%C3%B5es-Unidas-para-a-Educa%C3%A7%C3%A3o-Ci%C3%AAncia-e-Cultura/declaracao-sobre-a-raca-e-os-preconceitos-raciais/Imprimir.html. Acesso em: 20 ago. 2020.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 10 dez. 1948. Disponível em: https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf. Acesso em: 20 ago. 2020.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral das Nações Unidas. Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. 16 dez. 1966. Disponível em: http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/2_pacto_direitos_civis_politicos.pdf. Acesso em: 20 ago. 2020.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral das Nações Unidas. Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções. 25 nov. 1981. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1981Declara%C3%A7%C3%A3o%20sobre%20a%20Elimina%C3%A7%C3%A3o%20de%20Todas%20as%20Formas%20de%20Intoler%C3%A2ncia%20e%20Discrimina%C3%A7%C3%A3o%20Baseadas%20em%20Religi%C3%A3o%20ou%20Cren%C3%A7a.pdf. Acesso em: 20 ago. 2020.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral das Nações Unidas. Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas. 18 dez. 1992. Disponível em: https://nacoesunidas.org/ainda-ha-muitos-desafios-para-garantir-os-direitos-das-minorias-avalia-ban-ki-moon/. Acesso em: 20 ago. 2020.

ORO, Ivo Pedro. O fenômeno religioso: como entender. São Paulo: Paulinas, 2013.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito internacional, 14. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.

PIRES, Thiago Magalhães. Entre a cruz e a espada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

PRIEN, Hans-Jürgen. Formação da igreja evangélica no Brasil. Das comunidades teuto-evangélicas de imigrantes até a Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil. São Leopoldo/RS: Editora Sinodal; Petrópolis/RJ: Vozes, 2001.

RIO DE JANEIRO. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 5.931, de 25 de março de 2011. Dispõe sobre a criação da Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância – DECRADI. Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/2a681de3ff6c628383257862006a6272?OpenDocument. Acesso em: 20 ago. 2020.

RIO DE JANEIRO. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 8.085, de 28 de agosto de 2018. Declara patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro o idioma em ioruba, praticado nas religiões afro-brasileiras. Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/14c6b9b6292880e5832582f8006a7cc8?OpenDocument. Acesso em: 20 ago. 2020.

RIO DE JANEIRO. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 8.113, de 20 de setembro de 2018. Cria o Estatuto Estadual da Liberdade Religiosa e dá outras providências. Disponível em: http://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2IyNGEyZGE1YTA3Nzg0N2MwMzI1NjRmNDAwNWQ0YmYyL2QxMWJkOWI4YzA3YmFjNGQ4MzI1ODMxNDAwNjc1MDY0P09wZW5Eb2N1bWVudA==#:~:text=1%C2%BA%20Fica%20criado%20o%20Estatuto,Estado%20do%20Rio%20de%20Janeiro. Acesso em: 20 ago. 2020.

RIO DE JANEIRO. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 8.758, de 18 de março de 2020. Declara patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro o idioma banto, praticado nas religiões de matrizes afro-brasileiras. Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/0a12ebad92fe2e490325853b0070d006?OpenDocument&Highlight=0,LEI,8758. Acesso em: 20 ago. 2020.

RIO DE JANEIRO. Decreto nº 46.221, de 18 de janeiro de 2018. Institui o Conselho Estadual de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa – CONPEPLIR/RJ, e dá outras providências. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/173915532/doerj-poder-executivo-19-01-2018-pg-1. Acesso em: 20 ago. 2020.

RIO DE JANEIRO. Decreto nº 46.283, de 18 de abril de 2018. Institui, sem aumento de despesas, o Plano Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa e Direitos Humanos do Rio de Janeiro, e dá outras providências. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/186887165/doerj-poder-executivo-19-04-2018-pg-1. Acesso em: 20 ago. 2020.

RIO DE JANEIRO. Projeto de Lei nº 4.146, de 29 de maio de 2018. Institui o Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1519.nsf/18c1dd68f96be3e7832566ec0018d833/2dc8c5fdb80b99b58325829c00603562?OpenDocument. Acesso em: 20 ago. 2020.

RIO DE JANEIRO. Projeto de Lei nº 4.257, de 28 de junho de 2018. Dispõe sobre a proibição de assédio religioso em ambientes públicos e privados no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1519.nsf/18c1dd68f96be3e7832566ec0018d833/2a21b8843412a250832582ba006e8475?OpenDocument&ExpandSection=-1. Acesso em: 20 ago. 2020.

RIO DE JANEIRO. Projeto de Lei nº 4.455, de 10 de outubro de 2018. Declara patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro dos idiomas jêje, praticados nas religiões afro-brasileiras. Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1519.nsf/18c1dd68f96be3e7832566ec0018d833/622bc39c4698e30b83258322005358d0?OpenDocument. Acesso em: 20 ago. 2020.

SANTOS JÚNIOR, Aloisio Cristovam dos. Liberdade religiosa e contrato de trabalho. Niterói: Impetus, 2013.

SÃO PAULO. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Decreto nº 50.594, de 22 de março de 2006. Cria, na Divisão de Proteção à Pessoa, do DHPP, a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2006/decreto-50594-22.03.2006.html. Acesso em: 20 ago. 2020.

TAVARES, Sérgio Luís; SARDAS, Vitor Greijal. A religiosidade nos tempos hipermodernos. In: XXVIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI - CONSELHO NACIONAL DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO. 2018. Porto Alegre. Anais [...]. Florianópolis: CONPEDI, 2018, p. 57-73.

UNICEF. Assembleia Geral da ONU. Convenção sobre os Direitos da Criança. 20 nov. 1989. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca. Acesso em: 20 ago. 2020.

WEINGARTNER NETO, Jayme. Liberdade religiosa na Constituição: fundamentalismo, pluralismo, crenças, cultos. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.

WIKIPEDIA. Conversão ao judaísmo. 2020. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Convers%C3%A3o_ao_juda%C3%ADsmo#:~:text=O%20juda%C3%ADsmo%20%C3%A9%20uma%20religi%C3%A3o,Halach%C3%A1%20como%20qualquer%20outro%20judeu. Acesso em: 23 ago. 2020.

Downloads

Publicado

2021-04-14

Como Citar

TAVARES, S. L., & MENDES, M. D. R. (2021). PROSELITISMO NEGATIVO E O EQUILÍBRIO DAS LIBERDADES. REVISTA DIREITO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, 2(2), 161–199. Recuperado de https://seer.unirio.br/rdpp/article/view/10483

Edição

Seção

Dossiê