SAÚDE DO TRABALHADOR: POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL, DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA À ERA VARGAS
DOI:
https://doi.org/10.9789/2175-5361.2010.v0i0.%25pPalavras-chave:
Enfermagem, Saúde do Trabalhador, História da EnfemagemResumo
Fonseca, Ana Paula Lopes de Abreu; Passos, Joanir Pereira
Descritores: Enfermagem, Saúde do trabalhador, História da enfermagem
INTRODUÇÃO
O presente estudo, que possui como objeto as políticas públicas em saúde do trabalhador, enfoca as conseqüências que as reivindicações de movimentos trabalhistas europeus, principalmente ingleses, entre os séculos XVII e XX, propiciaram ao trabalhador brasileiro nos primórdios do Brasil República até o final da Era Vargas.
OBJETIVO
Descrever as políticas públicas relacionadas à saúde do trabalhador no período entre a Proclamação da República do Brasil (1889) e a Consolidação das Leis Trabalhistas (1943).
METODOLOGIA
Trata-se de pesquisa histórica, uma vez que o estudo delimita e se propõe a investigar um determinado período da história do Brasil. As fontes utilizadas foram, principalmente, Legislações relacionadas ao tema. Foram incluídos no estudo leis, decretos e portarias compreendidos no recorte histórico de 1889 a 1943, e, portanto, excluídas as legislações que não possuem relação ao período anteriormente citado. Ainda foram utilizados autores que discutem o objeto em questão a fim de aprofundar o embasamento teórico.
RESULTADOS
A abolição da escravidão, no Brasil, em 1888, aliada à Proclamação da República, em 1889, propiciou uma nova visão acerca da economia do país com a entrada de imigrantes europeus e com o início da industrialização do Brasil, no início do século XX. Com o desordenado crescimento da população em torno dos locais de trabalho, unido ao aumento da migração de famílias de outros locais do Brasil para as regiões onde se concentravam as oportunidades de trabalho, cresce também o índice de mortalidade da classe trabalhadora, ligado, principalmente, às condições insalubres dos ambientes de trabalho, que favoreciam o aparecimento e a rápida disseminação de doenças infecto-contagiosas. A redução do número de trabalhadores significava risco para a economia do país. Por isso, o presidente Rodrigues Alves, promove uma série de ações públicas em saúde para combater determinadas epidemias como a epidemia de malária e de varíola e para remodelar a cidade do Rio de Janeiro, até então capital do Brasil. Além disso, estabelece a fiscalização de ambientes de trabalho e de portos, uma vez que significavam foco de disseminação de doenças infecto-contagiosas1,2. Iniciam então, no Brasil, as ações ligadas diretamente à saúde do trabalhador por receio das conseqüências negativas que o adoecimento da massa trabalhadora traria para a economia do jovem Brasil República. Surge, assim, em 1919, a Lei nº 3724, que dispõe sobre as obrigações do empregador quando ocorre o acidente de trabalho, assegura a responsabilidade do empregador pela integridade física do empregado, estabelece diferenças entre morte, incapacidade permanente e incapacidade temporária parcial e total, exige a intervenção policial para cada processo envolvendo acidente de trabalho. No entanto, a Lei não abrangia as doenças relacionadas ao trabalho nem dava garantia de pagamento de indenização ao trabalhador acidentado3. Em 1923, foram instituídas as Caixas de Aposentadorias e Pensões através do Decreto nº 4682. De acordo com este Decreto os trabalhadores tinham direito a aposentadoria e pensão, além de auxílio médico, que se estendia aos familiares e compra de medicamento por preço especial, através de contribuição mensal dos empregadores e dos empregados aos fundos da Caixa. O trabalhador poderia receber a aposentadoria também por invalidez. Em caso de acidente relacionado ao trabalho, o trabalhador recebe indenização da Caixa, além de ter direito a aposentadoria por invalidez, caso o acidente o incapacite total e permanentemente. A pensão é garantida ao familiar, respeitando a ordem de sucessão legal, em caso de falecimento do empregado ou aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais4. No primeiro ano de mandato do presidente Getúlio Vargas, em 1930, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. E ainda, cria os Institutos de Aposentadorias e Pensões – IAP – através do financiamento tripartite, entre Estado, empregador e empregado, ligados às classes trabalhadoras, sendo o primeiro o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos – IAPM, em 19335. Além disso, foi promulgada uma Constituição em 1934 e outra Constituição em 1937, esta última abrangendo questões trabalhistas, estabelecendo, por exemplo, a carga horária diária de trabalho de oito horas, o direito a férias remuneradas e a descanso semanal aos domingos6. Em 1939 é criada a Justiça do Trabalho e em 1943, o Decreto-Lei nº 5452 que estabelece a Consolidação das Leis Trabalhistas. Esta dispõe sobre normas de regulamentação do trabalho de modo a garantir direitos e deveres ao empregado e ao empregador, que visem à adequação dos processos de trabalho. Desta forma, garante ao trabalhador a jornada diária de trabalho de no máximo 08 horas e de descanso de no mínimo 11 horas consecutivas, o cumprimento do horário de almoço para jornadas diárias de no mínimo 06 horas, o adicional no salário por exposição ocupacional a ambientes insalubres e perigosos, de acordo com o grau de insalubridade e de periculosidade, a fiscalização de ambientes de trabalho por órgãos competentes, além de estabelecer que sejam criadas Normas Regulamentadoras para determinados temas da área de segurança e saúde do trabalhador7. Tais normas foram criadas após a Era Vargas, que durou 15 anos, em 1978, através de Portarias, 28 das 33 Normas Regulamentadoras – NR, além de 05 Normas Regulamentadoras Rurais – NRR. Deste modo, surge uma nova concepção de saúde ocupacional, que unida aos pensamentos sanitaristas de representantes da área da saúde pública das décadas de 70 e 80 promulgam a Carta Magna em 1988, vigente até os dias atuais, incluindo nela a saúde do trabalhador.
CONCLUSÃO
As lutas por melhorias das condições de trabalho se iniciaram na Europa, no século XVIII, através de rebeliões de camponeses franceses, que contribuíram para a Revolução Industrial na Inglaterra e, posteriormente, através de revoltas de trabalhadores da era industrial, berço dos sindicatos de classes de trabalhadores em diversos países. De certo modo, tais manifestações encorajaram e embasaram mudanças em solo brasileiro no período do início do Brasil República, quanto a ações de segurança e saúde no trabalho. Estas mudanças propiciaram ao Brasil o crescimento de sua economia, uma vez que diminuíram os índices de mortalidade por doenças ocupacionais e por acidentes de trabalho, além de ter contribuído para diminuição da disseminação de pestes e doenças infecto-contagiosas que afetavam a população, principalmente a classe trabalhadora. As conquistas deste período foram essenciais para a saúde do trabalhador, pois garantiram a inclusão da discussão deste assunto na Carta Magna de 1988, o que torna o tema alvo de políticas públicas que estabeleçam normas para assegurar a segurança e a saúde ocupacional. No entanto, ainda há um caminho a se percorrer, de modo que sejam efetivadas as ações propostas por tais políticas e sejam fiscalizadas quanto ao seu cumprimento, não somente pelo Estado e pelos empregadores, mas também pelo reconhecimento destas, pelo próprio trabalhador, como essenciais para sua segurança no ambiente de trabalho.
REFERÊNCIAS
1. ALENCAR C, CARPI L, RIBEIRO MV. História da sociedade brasileira. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico; 1996. 467p.
2. BUENO, E. Brasil: uma História. A incrível saga de um país. São Paulo: Ática; 2002. 445p.
3. JUNIOR, MF. Saúde no trabalho. Temas básicos para o profissional que cuida da saúde dos trabalhadores. São Paulo: Rocca; 2000. 357p.
4. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para assuntos Jurídicos. Decreto nº 4682. Regulamenta a criação das Caixas de Aposentadoria e Pensões. Brasília: DF; 1923.
5. JUNIOR, KF. Programa de Saúde da Família (PSF) comentado. Goiânia: AB Editora; 2003. 124p.
6. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Brasília: DF; 1937.
7. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto-Lei N.º 5.452. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília: DF; 1943.
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